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Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado em Montes Claros

TJMG reconhece fraude em contrato social e determina indenização de R$ 10 mil por danos morais a homem incluído indevidamente como sócio de empresa em Montes Claros.

Redação
Por: Redação
19/08/2025 às 10h37 Atualizada em 03/10/2025 às 18h03
Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado em Montes Claros
Nome foi inserido em quadro societário de empresa sem o devido consentimento (Crédito: Imagem ilustrativa)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou a empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA-ME e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem um homem em R$ 10 mil, por danos morais, pela indevida associação dele no quadro societário da empresa ré.

Segundo o autor da ação, seu nome foi inserido no quadro societário da empresa sem sua assinatura ou consentimento e a Jucemg não foi capaz de detectar esse erro. O homem também defendeu que tal fato, por si só, lhe causou danos passíveis de indenização.

Em sua contestação, a Junta Comercial alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de negligência ou culpa, de registro, de sua responsabilidade e de dano. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos.

Representada pela Defensoria Pública, a empresa apresentou contestação de negativa geral.

O juiz de 1ª Grau entendeu que os supostos danos sofridos não foram comprovados. Diante dessa decisão, o homem recorreu.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, modificou a decisão. Segundo a magistrada, embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou.

Nesse sentido, a relatora concluiu: "A análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa."

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.24.344569-9/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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