

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil por danos morais a um morador da comarca de Monte Azul, no Norte do estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida considerada inexistente.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2023 um funcionário da concessionária realizou uma vistoria na residência sem a presença do morador e efetuou a troca do medidor de energia. Posteriormente, o cliente recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e uma cobrança de R$ 3.146,64, referente a uma suposta diferença de consumo entre os anos de 2021 e 2023.
Por causa do débito, a empresa suspendeu o fornecimento de energia da casa, deixando o imóvel aproximadamente uma semana sem eletricidade. Diante da situação, o morador decidiu recorrer à Justiça.
Na defesa, a Cemig alegou que o procedimento administrativo seguiu as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que teria sido identificado um desvio de energia no ramal de entrada do imóvel. A concessionária também afirmou que o consumidor é responsável pela integridade do medidor e que a cobrança seria legítima.
Em primeira instância, a Justiça declarou inexistente a dívida, anulou o TOI e determinou que o nome do cliente não fosse incluído em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, os danos morais foram fixados em R$ 1 mil, decisão que levou ambas as partes a recorrerem.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, o desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre consumidor e concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, empresas prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva, ou seja, respondem por danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O magistrado ressaltou que a cobrança indevida e a interrupção de um serviço essencial por cerca de uma semana configuram dano moral. Por isso, o valor da indenização foi elevado para R$ 8 mil, considerando os princípios de moderação e razoabilidade e o caráter punitivo e educativo da decisão.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o número 1.0000.25.487725-1/001.
Fonte: TJMG





